Aspectos 
                Relevantes
                (por Vânia Diniz)
                
                Fonte: Lei 9610/98 
                -Atualizada 
                
                INTRODUÇÃO 
                
                A legislação sobre direitos autorais visa assegurar ao autor a 
                propriedade sobre sua produção intelectual. Para tanto considera, 
                para todos os efeitos, a produção intelectual como bens móveis.
                A proteção dos direitos de obras intelectuais, é de ordem jurídica, 
                independe de registro( Art. 18, da Lei nº 9.610/98), sendo facultado 
                ao autor registra-la. Basta assim que se comprove sua autoria, 
                reproduzida ou não. 
                O autor titular, no exercício do direito de reprodução, poderá 
                colocar á disposição do público a obra, de forma, local e pelo 
                tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito. 
                Há que se observar que a proteção ao direito intelectual se estende 
                a qualquer meio, forma ou local de divulgação, incluindo-se na 
                forma as divulgações via internet. 
                A comprovação da autoria de obra divulgada na internet se fará 
                utilizando-se de todas as formas e meios permitidos em direito.Pode-se 
                citar como exemplo com princípio de prova de propriedade o simples 
                registro e remessa da obra via E-mail. 
                
                OBRAS INTELECTUAIS 
                
                São objeto de proteção, as obras intelectuais, as criações do 
                espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, 
                tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, 
                tais como:
                
                I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; 
                
                
                II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma 
                natureza; 
                
                III - as obras dramáticas e dramático-musicais; 
                
                IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica 
                se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; 
                
                V - as composições musicais, tenham ou não letra; 
                
                VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; 
                
                
                VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo 
                análogo ao da fotografia; 
                
                VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia 
                e arte cinética; 
                
                IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma 
                natureza; 
                
                X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, 
                engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e 
                ciência; 
                
                XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras 
                originais, apresentadas como criação intelectual nova; 
                
                XII - os programas de computador; 
                
                XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, 
                dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, 
                organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação 
                intelectual.
                
                
                NÃO SÃO OBJETO DE PROTEÇÃO
                
                Não são objeto de proteção como direitos autorais :
                
                I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos 
                ou conceitos matemáticos como tais; 
                
                II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, 
                jogos ou negócios; 
                
                III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer 
                tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; 
                
                IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, 
                decisões judiciais e demais atos oficiais; 
                
                V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, 
                cadastros ou legendas; 
                
                VI - os nomes e títulos isolados; 
                
                VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas 
                nas obras.
                
                
                DURAÇÃO DA PROTEÇÃO 
                
                Os direitos patrimoniais da propriedade intelectual perduram por 
                toda existência do autor, subsistindo por mais setenta anos após 
                a sua morte.
                
                SANÇÕES ÀS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS AUTORAIS 
                
                É destacar que as infrações aos dispositivos da lei de proteção 
                aos direitos autorias, sujeitam os seus infratores às sanções 
                civis de que trata esta lei, sem prejuízos das penas cabíveis. 
                
                Isso vale dizer que apropriação, reprodução, divulgação de qualquer 
                forma utilizada, sem a autorização do autor, além das sanções 
                civis ( prejuízo da indenização cabível)estará o infrator sujeito 
                à pena de reclusão,de um a quatro anos, e de detenção de 3 meses 
                a 1 ano (art.184, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 
                10695 de 01/07/2003.
                
                Curiosidade estatística. A Lei nº 9.610/98 que regulamenta 
                os direitos autorais contém 115 artigos, além de incisos e alíneas. 
                
                
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